Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço os efeitos da revelia em relação à requerida e julgo procedente o pedido inicial formulado para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 510,39 (quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, estes simples e moratórios, desde o vencimento de cada obrigação, conforme os documentos acostados ao ID 140047836. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se imediatamente. Havendo a provocação do cumprimento de sentença pela parte requerente, intime-se a parte requerida para pagamento integral do quantum determinado em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, e Enunciado Cível FONAJE n. 97, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido, nos termos do artigo 523 do CPC. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Intime-se e cumpra-se.
Inteiro teor
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7043312-07.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 668,69(seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos) AUTOR: FP SPORT LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 REU: PATRICIA BRASIL DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança movida por FP SPORT LTDA - ME em face de PATRICIA BRASIL DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 510,39 (quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos), importe proveniente de notas promissórias assinadas pela requerida e não quitadas. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida quanto à necessidade de sua presença em audiência de conciliação e aos efeitos da revelia (ID 140450882), não compareceu à referida solenidade (ID 142091769) e não juntou defesa técnica, autorizando o decreto judicial desfavorável. Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do artigo 20, da LF 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE nº 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. Portanto, não havendo contestação ou interesse na causa, há que se julgar procedente o pedido inicial, posto que encontra amparo no ordenamento jurídico. Os fatos alegados devem ser presumidos como verdadeiros em toda sua totalidade em razão dos efeitos da revelia, mormente quando há apresentação das notas promissórias que somam o valor original do débito exigido no presente feito, estando todos os documentos estão devidamente assinados pela requerida. Ressalto que não houve qualquer impugnação pela parte ré quanto à existência do débito, ou sequer demonstração de pagamento do valor exigido. Na hipótese vertente, por força da revelia, os documentos que instruem a petição inicial amparam a versão da parte autora de que a parte ré lhe deve a quantia referida, bem como são provas bastantes a demonstrar a existência da dívida ora cobrada. Assim, justificada a causa legítima do crédito, impõe-se a obrigação de pagar quantia certa. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço os efeitos da revelia em relação à requerida e julgo procedente o pedido inicial formulado para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 510,39 (quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, estes simples e moratórios, desde o vencimento de cada obrigação, conforme os documentos acostados ao ID 140047836. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se imediatamente. Havendo a provocação do cumprimento de sentença pela parte requerente, intime-se a parte requerida para pagamento integral do quantum determinado em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, e Enunciado Cível FONAJE n. 97, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido, nos termos do artigo 523 do CPC. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Intime-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito (Assinado digitalmente)