Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito da parte autora para com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 6603322. B) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir, de forma simples, a totalidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 6603322. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da data de cada desconto, observando-se a sucessão legislativa e jurisprudencial: B.1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção), conforme tese vinculante do Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice; B.2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária, nos termos do novo art. 406, § 1º, do Código Civil. C) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a partir da data desta Sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. Ressalva-se que a incidência da Taxa Selic a partir do arbitramento justifica-se pelo fato de que a fixação do quantum indenizatório, nesta oportunidade, já considerou todos os acréscimos de juros legais que incidiram desde a data do fato até a data da sentença, atendendo, em sua essência, ao comando da Súmula 54 do STJ. Dos valores constantes dos itens ?B? e ?C? acima deve ser abatido o valor de R$ 1.288,55 (mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora. D) DEFERIR a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 6603322, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001208-91.2025.4.02.5002/ES
AUTOR : AGUINALDO LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Maira Luíza dos Santos
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito da parte autora para com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 6603322. B) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir, de forma simples, a totalidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 6603322. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da data de cada desconto, observando-se a sucessão legislativa e jurisprudencial: B.1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção), conforme tese vinculante do Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice; B.2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária, nos termos do novo art. 406, § 1º, do Código Civil. C) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a partir da data desta Sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. Ressalva-se que a incidência da Taxa Selic a partir do arbitramento justifica-se pelo fato de que a fixação do quantum indenizatório, nesta oportunidade, já considerou todos os acréscimos de juros legais que incidiram desde a data do fato até a data da sentença, atendendo, em sua essência, ao comando da Súmula 54 do STJ. Dos valores constantes dos itens ?B? e ?C? acima deve ser abatido o valor de R$ 1.288,55 (mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora. D) DEFERIR a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 6603322, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, deverá informar a conta bancária em que será efetuado o depósito do valor. Após, venham conclusos. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.