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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7003134-20.2025.8.22.0011

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
7003134-20.2025.8.22.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma convencionada no acordo, observadas as disposições legais pertinentes. Considerando a renúncia expressa ao direito de interposição de recursos constante do acordo, antecipo o trânsito em julgado para esta data. Aguarde-se, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a efetivação da ordem de transferência para a conta judicial, e então, voltem conclusos para expedição de alvará em favor da exequente, relativamente ao valor de R$ 14.769,44, observados os dados bancários informados nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7003134-20.2025.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA MARINGÁ 825, - DE 809 A 1269 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A EXECUTADO: IDAEL DA SILVA LIMA, LINHA C01, KM 03 S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED em face de IDAEL DA SILVA LIMA. As partes apresentaram acordo para composição integral do débito, requerendo sua homologação. O executado reconheceu a obrigação, tendo sido ajustado o pagamento do montante de R$ 18.906,86, mediante entrada de R$ 4.137,84, já paga diretamente à exequente, e utilização do valor de R$ 14.769,44, anteriormente constrito via SISBAJUD. O valor de R$ 14.769,44, efetivamente bloqueado, teve sua transferência para conta judicial determinada nesta data, conforme ordem constante dos autos, destinando-se, nos termos do ajuste, à satisfação do débito. Promova-se às partes, acesso ao anexo. O acordo foi regularmente firmado pelas partes, inexistindo óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma convencionada no acordo, observadas as disposições legais pertinentes. Considerando a renúncia expressa ao direito de interposição de recursos constante do acordo, antecipo o trânsito em julgado para esta data. Aguarde-se, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a efetivação da ordem de transferência para a conta judicial, e então, voltem conclusos para expedição de alvará em favor da exequente, relativamente ao valor de R$ 14.769,44, observados os dados bancários informados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito