Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. RESERVA PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO APARTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA SOBRE VALORES JÁ LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva proporcional de honorários advocatícios sobre os valores obtidos com a alienação judicial de imóvel penhorado, ao fundamento de que não havia sido iniciada execução autônoma dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reserva proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais depende da instauração de execução autônoma; e (ii) estabelecer se é possível determinar a reserva sobre valores já transferidos ao exequente antes da formulação do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A associação regularmente constituída para representar advogados empregados possui legitimidade para promover a execução dos honorários sucumbenciais pertencentes aos seus associados, mediante autorização estatutária, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao seu titular, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994.
5. O princípio da gravitação jurídica impõe que os honorários acompanhem a satisfação do crédito principal, permitindo sua reserva e levantamento simultaneamente à expropriação dos bens do devedor, sem necessidade de instauração de execução apartada.
6. A exigência de processo autônomo para a cobrança de honorários já fixados afronta os princípios da economia processual e da celeridade, além de dificultar a efetividade da percepção de verba de natureza alimentar.
7. A reserva judicial de honorários pressupõe a existência de valores sob a disponibilidade do juízo, sendo inviável determinar a retenção de quantias já regularmente transferidas ao exequente antes do requerimento formulado pela associação.
8. A transferência dos valores à FINEP configura fato consumado que impede a reserva judicial sobre esse montante específico, sem extinguir o direito material dos advogados ao recebimento da respectiva cota-parte, cuja satisfação poderá ser feita diretamente perante a FINEP ou, se cabível, nos autos da ação trabalhista em que foi determinada a reserva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1 - A reserva proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser realizada concomitantemente à satisfação do crédito principal, independentemente da instauração de execução autônoma.
2 - A associação legitimamente constituída para representar advogados empregados possui legitimidade para promover a execução dos honorários sucumbenciais pertencentes aos seus associados.
3 - A reserva judicial de honorários exige a existência de valores sob a disponibilidade do juízo e não pode recair sobre quantias já levantadas pelo exequente.
4 - A impossibilidade de reserva sobre valores já transferidos não afasta o direito dos advogados ao recebimento dos honorários, que poderá ser exercido pelas vias processuais cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; Lei n.º 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.318.069/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, REsp n.º 634.096/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2013, DJe 29.08.2013; TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5000981-72.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, j. 17.09.2025, DJe 18.09.2025.