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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7001552-52.2020.8.22.0013

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
7001552-52.2020.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

- Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001552-52.2020.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARLI CANDIDA PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KAREN FERNANDA DE ARAUJO REIS, OAB nº RO9707, LINCOLN ROMANIN NAVARRO, OAB nº RO15323 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se a presente de execução contra a Fazenda Pública. A requisição de pequeno valor foi devidamente paga, razão pela qual a exequente pugnou pela extinção do feito (ID 142331038). Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Antecipo o trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquive-se imediatamente. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001552-52.2020.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARLI CANDIDA PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KAREN FERNANDA DE ARAUJO REIS, OAB nº RO9707, LINCOLN ROMANIN NAVARRO, OAB nº RO15323 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se a presente de execução contra a Fazenda Pública. A requisição de pequeno valor foi devidamente paga, razão pela qual a exequente pugnou pela extinção do feito (ID 142331038). Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Antecipo o trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquive-se imediatamente. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito