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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7001383-85.2026.8.22.0003

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
7001383-85.2026.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Em relação à ré Happy Tur Agência de Viagens Ltda (33.711.929 Andriely de Borba Barboza), condená-la ao pagamento de: a.1) Danos materiais no valor de R$ 19.303,34 (dezenove mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (datas dos desembolsos) e acrescido de juros legais a partir da citação. a.2) Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais); os valores já se encontram atualizados até a presente data e a partir desta sentença serão acrescidos de juros e de correção pela SELIC; b) Em relação à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a pretensão em face desta corré, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo-se a ausência de nexo causal entre qualquer conduta da companhia aérea e os danos alegados, por culpa exclusiva de terceiro (agência intermediária). Homologo a renúncia manifestada no ID 137373646, vez que preenchidos os requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001383-85.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: FABIANA DA SILVA, ALCIONE FIALHO COSTA, LUIZ HENRIQUE DA SILVA FIALHO Advogado do requerente: JOAO PAULO SOARES PEREIRA, OAB nº MT28313O Requerido/Executado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 33.711.929 ANDRIELY DE BORBA BARBOZA Advogado do requerido: WANDERSON FERNANDES VARGAS, OAB nº RO8518, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Fabiana da Silva, Luiz Henrique da Silva Fialho e Alcione Fialho Costa em face de Happy Tur Agência de Viagens Ltda (33.711.929 Andriely de Borba Barboza) e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores alegam que contrataram, junto à primeira ré, passagens aéreas internacionais de ida e volta para Porto, Portugal, pelo valor total de R$ 14.884,00, com partida prevista para 21 de janeiro de 2026, operadas pela segunda ré (ID 133098619, pág. 5). Narram que, na data da viagem, foram informados do cancelamento e submetidos a sucessivas remarcações unilaterais, com alterações de data, companhia aérea e destino, culminando na impossibilidade de embarque e na necessidade de aquisição de novas passagens junto a outra agência, no valor de R$ 18.709,00 (ID 133098619, págs. 5-7). Pugnam pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 19.303,34 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 por autor) a título de danos morais (ID 133098619, págs. 26-27). A conciliação restou infrutífera (ID 134980258). A Azul Linhas Aéreas contestou, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de emissão de bilhetes em seus sistemas e a ausência de repasse de valores pela agência intermediária, atribuindo a falha exclusivamente à corré (ID 134933094). A Happy Tur contestou, alegando ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora, e, no mérito, sustentou que a própria autora Fabiana teria solicitado que as passagens ficassem "sem marcação" (ID 135008141). Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 135388941 e 135388943). As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 136761419 e 136938275), vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as rés no conceito de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC), razão pela qual incide o microssistema protetivo da Lei nº 8.078/1990, com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.2. Da teoria da asserção e da legitimidade passiva A Azul Linhas Aéreas suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não emitiu bilhetes em nome dos autores e não recebeu qualquer repasse financeiro da agência intermediária. Para a análise dessa condição da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas à luz das alegações contidas na petição inicial, em juízo de abstração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto aos limites dessa teoria, conforme se verifica do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE PEDIR. EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS. DESCABIMENTO. (...) 5. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (...) (REsp n. 1.395.875/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.) A tese também é empregada no TJRO: Ação declaratória. Inexistência de débito. Falha nos serviços. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Ilegitimidade ativa. Afastada. Teoria da Asserção. Nos termos da Teoria da Asserção, a análise quanto à legitimidade de partes deve se ater aos limites das circunstâncias até então delineadas pelos litigantes no momento inicial do procedimento. Em tendo o autor afirmado que, na condição de consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária apelada, sofreu danos de natureza moral, é de se reconhecer, pela Teoria da Asserção, sua legitimidade para ajuizar a demanda. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007281-49.2021.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRAData de julgamento: 27/05/2022) No caso em exame, os autores narraram na inicial que contrataram passagens aéreas da Azul por intermédio da agência Happy Tur, tendo pago o valor de R$ 14.884,00 (ID 133098619, pág. 5). Sob a ótica da teoria da asserção, tal narrativa é suficiente para reconhecer, em juízo abstrato, a legitimidade passiva da companhia aérea, uma vez que os consumidores atribuíram à Azul a condição de fornecedora do serviço de transporte aéreo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, ingressando na análise do mérito para verificar se, concretamente, a Azul participou da cadeia de consumo e contribuiu para o dano alegado. 2.3. Da responsabilidade da agência de viagens Happy Tur A análise do conjunto probatório revela que os autores contrataram com a agência Happy Tur a aquisição de passagens aéreas internacionais para Porto, Portugal, com partida prevista para 21 de janeiro de 2026, tendo efetuado o pagamento do valor total de R$ 14.884,00 (ID 133098619, pág. 5). A agência realizou a venda das passagens, emitindo documento unilateral de reserva (ID 133098619, págs. 8-9), mas não há nos autos comprovação de que os bilhetes tenham sido efetivamente emitidos pela companhia aérea Azul, nem de que tenha ocorrido o repasse dos valores à transportadora. A própria contestação da Happy Tur limita-se a sustentar que a autora Fabiana teria solicitado que as passagens ficassem "sem marcação" (ID 135008141, pág. 3), juntando print de conversa de WhatsApp (ID 135008141, págs. 3-4), o que não afasta o dever da agência de concluir a prestação do serviço contratado. Com efeito, em análise dos autos, não constam os bilhetes das passagens emitidos pela companhia aérea Azul, mas tão somente documento unilateral produzido pela agência de viagem, sem qualquer comprovação de que o repasse dos valores à transportadora tenha efetivamente ocorrido. A ausência de bilhete emitido pela transportadora indica que a agência intermediária não concluiu a operação de emissão junto à companhia aérea, retendo os valores pagos pelos consumidores. Nessas circunstâncias, materializa-se a responsabilidade da agência de viagens, pois a falha se deu por sua culpa exclusiva, frustrando os termos do contrato firmado entre os consumidores e a intermediadora. A agência assumiu a obrigação de intermediar a aquisição das passagens e de providenciar sua efetiva emissão junto à companhia aérea, obrigação que não foi cumprida. Ademais, a Happy Tur não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. O print de conversa juntado pela defesa (ID 135008141, págs. 3-4) revela apenas uma indagação da autora sobre a possibilidade de deixar as passagens "sem marcação", o que não autoriza a agência a reter indefinidamente os valores pagos sem concluir a emissão dos bilhetes. O art. 14, § 3º, II, do CDC exige, para a exclusão da responsabilidade, a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a agência não se desincumbiu. O descumprimento contratual da agência gerou aos autores danos materiais correspondentes ao valor pago pela passagem original (R$ 14.884,00), à diferença paga pela aquisição de novas passagens junto a outra agência (R$ 3.825,00), ao seguro-viagem inutilizado (R$ 308,34) e à taxa de embarque (R$ 286,00), totalizando R$ 19.303,34 (ID 133098619, págs. 8-10 e 29). 2.4. Da ausência de responsabilidade da Azul Linhas Aéreas Embora exista a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integrem a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, tal responsabilidade não pode se dar de forma injustificada e em situações nas quais o fornecedor não teve qualquer participação no evento danoso. No caso dos autos, para que se pudesse responsabilizar a companhia aérea, era imperioso que se demonstrasse falha nas ações que lhe são próprias, ou seja, que a Azul tivesse recebido o repasse financeiro da agência e deixado de emitir os bilhetes, ou que tivesse cancelado voos previamente emitidos. Contudo, de acordo com a prova dos autos, conclui-se que a falha se deu unicamente em razão da culpa exclusiva da intermediadora. A Azul Linhas Aéreas apresentou em sua contestação telas sistêmicas internas (ID 134933094, págs. 5-6) demonstrando que as reservas indicadas pelos autores não foram emitidas em seus sistemas e que não há qualquer registro de pagamento em seu favor, circunstância não impugnada de forma específica pelos autores. A ausência de emissão dos bilhetes pela agência intermediária configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A companhia aérea não praticou qualquer ato que pudesse gerar os danos alegados pelos consumidores, uma vez que nunca recebeu os valores, nunca emitiu bilhetes em nome dos autores e, por consequência, nunca cancelou voos que sequer existiram em seus sistemas. O Tribunal de Justiça de Rondônia já enfrentou situação idêntica, reconhecendo a ilegitimidade passiva da companhia aérea quando os bilhetes não foram emitidos: APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA AÉREA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NÃO ENVOLVIMENTO NA CADEIA DE CONSUMO. BILHETES NÃO EMITIDOS. COMPRA CANCELADA. RESPONSABILIDADE ÚNICA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. (...) 6. A companhia aérea é parte ilegítima para responder à ação por danos decorrentes de cancelamento de compra feita em agência de viagens, quando não atuou como causadora dos danos, na medida em que se verifica que não houve a emissão dos bilhetes aéreos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001951-70.2023.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Data de julgamento: 29/08/2025) Note-se que esse juízo diverge do precedente unicamente no ponto em que reconhece e aplica a teoria da asserção, o que em termos práticos não implica em alteração da conclusão. O precedente é integralmente aplicável ao caso em exame. A Azul não atuou como causadora dos danos experimentados pelos autores, na medida em que se verifica que não houve a emissão dos bilhetes aéreos e não ocorreu o envolvimento da companhia aérea na cadeia de consumo. Ressalte-se que a responsabilidade solidária prevista no CDC pressupõe a participação efetiva do fornecedor na cadeia de consumo. Quando a agência intermediária não conclui a operação junto à companhia aérea, retendo os valores pagos pelo consumidor, a transportadora não integra a relação jurídica de consumo, pois não praticou qualquer ato de fornecimento. 2.5. Do dano moral A conduta da agência de viagens Happy Tur, ao receber os valores pagos pelos consumidores e não providenciar a efetiva emissão dos bilhetes, submetendo-os a sucessivas remarcações e à incerteza quanto à realização da viagem internacional planejada, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os autores foram informados na data da viagem (21/01/2026) de que o voo havia sido cancelado, sendo submetidos a remarcações unilaterais para 13/02/2026 e, posteriormente, para 19/02/2026, com alteração de companhia aérea e de destino (de Porto para Lisboa), conforme narrado na inicial e não especificamente impugnado pela agência (ID 133098619, págs. 5-7). A situação de incerteza prolongada por quase um mês, a frustração da viagem internacional planejada em família e a necessidade de desembolso adicional de R$ 18.709,00 para aquisição emergencial de novas passagens (ID 133098619, pág. 7) configuram lesão aos direitos da personalidade dos autores, caracterizando dano moral indenizável. Ademais, os autores viajaram com uma criança (Sophia, nascida em 28/12/2015, conforme doc. de pág. 67), circunstância que agrava o desgaste emocional e o transtorno experimentado pela família diante da desorganização da agência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando a gravidade da falha, o prolongamento do transtorno, a presença de menor e a capacidade econômica das partes, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Em relação à ré Happy Tur Agência de Viagens Ltda (33.711.929 Andriely de Borba Barboza), condená-la ao pagamento de: a.1) Danos materiais no valor de R$ 19.303,34 (dezenove mil, trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (datas dos desembolsos) e acrescido de juros legais a partir da citação. a.2) Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais); os valores já se encontram atualizados até a presente data e a partir desta sentença serão acrescidos de juros e de correção pela SELIC; b) Em relação à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a pretensão em face desta corré, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo-se a ausência de nexo causal entre qualquer conduta da companhia aérea e os danos alegados, por culpa exclusiva de terceiro (agência intermediária). Homologo a renúncia manifestada no ID 137373646, vez que preenchidos os requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTORES: FABIANA DA SILVA, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL 2889 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALCIONE FIALHO COSTA, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL 2889 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE DA SILVA FIALHO, AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL 2889 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ALAMEDA SURUBIJU 2010, 2050 PARTE ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-040 - BARUERI - SÃO PAULO, 33.711.929 ANDRIELY DE BORBA BARBOZA, AV BRASIL 2500, HAPPY TUR VIAGENS E TURISMO SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA