Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (02/09/2025 - evento 4, INF4); (b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.