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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005732-97.2026.4.02.5002

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5005732-97.2026.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005732-97.2026.4.02.5002/ES AUTOR : RAMON FERREIRA ELER ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) SENTENÇA DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.