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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002120-25.2024.4.02.5002

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5002120-25.2024.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 32/641.961.369-1), sem a aplicação do regramento previsto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo observar o percentual correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, assim como, após o trânsito em julgado, ao pagamento dos valores decorrentes da diferença apurada desde a data do início do benefício (12/07/2022). Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002120-25.2024.4.02.5002/ES AUTOR : EDMEIA DA PENHA CORREIA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) ADVOGADO(A) : EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 32/641.961.369-1), sem a aplicação do regramento previsto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo observar o percentual correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, assim como, após o trânsito em julgado, ao pagamento dos valores decorrentes da diferença apurada desde a data do início do benefício (12/07/2022). Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.