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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5009742-58.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5009742-58.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO SOLDO. AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão do ato administrativo que reduziu a sua pensão militar, a fim de que fossem restabelecidos os proventos de Suboficial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes ou não os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, que objetiva a suspensão de ato administrativo que reduziu a pensão militar da agravante, com o restabelecimento dos proventos calculados com base no soldo de Suboficial.

III. Razões de decidir

3. A pensão militar constitui ato complexo novo, autônomo em relação aos proventos do instituidor, cuja legalidade é apreciada de forma independente, podendo resultar em base de cálculo diversa da que vinha sendo percebida pelo militar em vida, de modo que o julgamento de legalidade do ato de reforma não impede, necessariamente, a revisão autônoma da pensão nem consolida de forma definitiva os parâmetros de seu cálculo.

4. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de ilegalidade, o que, em análise de cognição sumária, não ficou evidenciado. O controle judicial limita-se à aferição de ilegalidade manifesta, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo da Administração, que pode, no exercício do poder de autotutela, rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF), não havendo falar em direito adquirido ou à perpetuação de base de cálculo que contrarie a lei.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.