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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5005530-76.2020.4.02.5117

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5005530-76.2020.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1.102 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente divergência entre acórdão que havia mantido sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição e o entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102. A parte autora pretendia o recálculo do benefício mediante aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com consideração das contribuições anteriores a julho de 1994, por ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o segurado enquadrado na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e reconheceu a legitimidade da regra de transição instituída para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

A Corte Constitucional firmou entendimento de que a regra de transição possui força cogente e não admite escolha pelo segurado da norma que lhe seja mais favorável para o cálculo do salário de benefício.

O julgamento definitivo do Tema 1.102 reafirmou que o segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.

A tese firmada pelo STF possui caráter vinculante e impõe observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.

A adequação do acórdão ao entendimento vinculante do STF justifica o exercício do juízo de retratação, em observância à uniformização da jurisprudência e à racionalidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Pedido improcedente.1

Tese de julgamento:

A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória aos segurados nela enquadrados.

O segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da renda mensal inicial quando sujeito à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.102 vincula os órgãos do Poder Judiciário e impõe a improcedência dos pedidos de revisão da vida toda fundados na opção pela regra permanente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Tribunal Pleno.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art.