Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação prevista no art. 218-B do Código Penal e o condenou pela prática de estupro de vulnerável, por diversas vezes, em continuidade delitiva, ameaça, também em continuidade delitiva, e estupro de vulnerável praticado contra outra vítima, em concurso material. A defesa suscita preliminares de nulidade do depoimento especial e de inépcia da denúncia e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da configuração de ato libidinoso em relação a uma das vítimas, a absolvição quanto ao crime de ameaça, o afastamento da continuidade delitiva e o redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o depoimento especial foi produzido em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas e delimitação temporal dos fatos; (iii) determinar se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável; (iv) definir se os atos narrados pela vítima C.L.O.V. configuram ato libidinoso previsto no art. 217-A do Código Penal; (v) estabelecer se a ausência de apreensão da arma afasta a condenação pelo crime de ameaça; e (vi) verificar a correção da dosimetria da pena e da incidência da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento especial observa os requisitos da Lei n. 13.431/2017, é realizado por profissionais especializados em ambiente adequado e não apresenta indícios de induzimento ou contaminação narrativa, inexistindo demonstração de prejuízo apta a ensejar nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever suficientemente as condutas, o período aproximado, o local dos fatos, o modo de execução e as vítimas, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, sendo dispensável a indicação precisa de datas em crimes sexuais praticados de forma reiterada e clandestina. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão acerca da alegada inépcia da denúncia. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando coerente, firme, detalhada e corroborada por outros elementos produzidos sob o contraditório, como depoimentos testemunhais e avaliações técnicas. A ausência de laudo pericial ou de vestígios físicos não impede a comprovação da materialidade do estupro de vulnerável quando a imputação decorre da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Os relatos das vítimas demonstram que o réu utilizava ofertas de doces, dinheiro e presentes para atrair crianças à sua residência, praticando atos libidinosos reiterados e empregando ameaças para assegurar o silêncio das vítimas. Os atos descritos pela vítima C.L.O.V., consistentes em toques nas partes íntimas, colocação da mão em sua boca e tentativa de prática de ato sexual anal, evidenciam finalidade libidinosa e amoldam-se ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. O crime de ameaça consuma-se com a intimidação idônea da vítima, sendo prescindível a apreensão da arma quando seu emprego é comprovado por outros meios de prova. A valoração negativa das circunstâncias judiciais fundamenta-se em elementos concretos, especialmente na forma de atração da vítima mediante oferta de vantagens, não sendo suficiente a primariedade para afastar fundamentação idônea adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: O depoimento especial realizado em conformidade com a Lei n. 13.431/2017 somente pode ser invalidado mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa. A ausência de delimitação exata das datas dos fatos não torna inepta a denúncia em crimes sexuais praticados de forma reiterada contra vulneráveis quando a imputação permite o exercício da ampla defesa. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por estupro de vulnerável. A inexistência de laudo pericial ou de vestígios físicos não afasta a materialidade do estupro de vulnerável consistente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Toques em partes íntimas e outros contatos corporais praticados com finalidade libidinosa contra menor de 14 anos configuram o crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A apreensão da arma não constitui requisito para a configuração do crime de ameaça quando a intimidação é comprovada por prova oral segura e harmônica. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a valoração negativa de circunstâncias judiciais fundamentadas em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Penal, arts. 69, 71, 147, caput, 217-A, caput, e 218-B; Código de Processo Penal, arts. 41, 386, III, e 563; Lei n. 13.431/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.735/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.642.882/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 968.623/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, HC 854.907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJMG, Apelação Criminal n. 5007286-49.2022.8.13.0352, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), j. 12.05.2025.