Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos da executada, após esgotamento dos meios executivos para localização de outros bens penhoráveis. A agravante pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos salários ou, alternativamente, redução do percentual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade integral dos vencimentos formulado em grau recursal configura inovação recursal ou está sujeito à preclusão lógica; e (ii) se a penhora de percentual sobre salário é admissível, diante das provas de comprometimento do mínimo existencial da executada. III. Razões de decidir 3. O pedido de impenhorabilidade integral foi formulado em primeiro grau de jurisdição e reiterado de forma subsidiária, observando o art. 326 do CPC, não configurando inovação recursal nem preclusão lógica. 4. O art. 833, IV, do CPC prevê a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, mas admite, em caráter excepcional, sua relativização quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, desde que preservado o montante necessário a garantir a subsistência digna do devedor e seus dependentes, na esteira da jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF). 5. A análise do comprometimento do mínimo existencial demanda prova concreta. No caso, a executada apresentou documentos que indicam renda modesta e encargos familiares, porém sem comprovação suficiente de que a penhora de 15% inviabilize a manutenção digna do núcleo familiar. 6. A fixação do percentual de 15% decorreu de análise concreta pelo juízo de origem, que já havia reduzido o montante anteriormente deferido, compatibilizando a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade. 7. O ônus probatório do comprometimento do mínimo existencial recai sobre o devedor, cabendo reavaliação da medida caso haja provas supervenientes de agravamento da situação econômica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre vencimentos é admissível, em caráter excepcional, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e não comprovado comprometimento do mínimo existencial, cabendo à parte executada provar concretamente a incompatibilidade da constrição com sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 797, 805, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJRO, AgInt 0811742-63.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 25.10.2024; TJRO, AgInt 0805934-43.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 13.10.2025.