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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800472-38.2026.8.12.0101

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0800472-38.2026.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS DORNELES BARBOSA em face de JEAN RODRIGO KUHN, para o fim de : A) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao valor nominal do cheque objeto da demanda, sobre o valor nominal da cártula incidirá correção monetária desde 23 de abril de 2024, data de emissão do cheque, e juros de mora desde 02 de julho de 2024, data da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada, observados, a partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para a atualização monetária e a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação ou duplicidade de encargos; B) REJEITAR o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais.

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS DORNELES BARBOSA em face de JEAN RODRIGO KUHN, para o fim de : A) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao valor nominal do cheque objeto da demanda, sobre o valor nominal da cártula incidirá correção monetária desde 23 de abril de 2024, data de emissão do cheque, e juros de mora desde 02 de julho de 2024, data da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada, observados, a partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para a atualização monetária e a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação ou duplicidade de encargos; B) REJEITAR o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais." ............ "Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. "