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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Mandado de Segurança Cível 0809731-61.2024.8.22.0000

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0809731-61.2024.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DETERMINADO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial penal estadual contra ato do Secretário de Estado da Justiça que suspendeu o pagamento de sua remuneração em razão de afastamento cautelar determinado por decisão judicial no curso de investigação criminal. Sustenta que a decisão judicial não determinou a suspensão dos vencimentos e que a legislação estadual não autoriza a supressão da remuneração em hipótese de afastamento cautelar sem condenação transitada em julgado, requerendo o restabelecimento de seus vencimentos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a Administração Pública pode suspender a remuneração de servidor público afastado cautelarmente por decisão judicial, sem expressa determinação judicial ou previsão legal; e Estabelecer se a manutenção da remuneração é compatível com os princípios da legalidade, da presunção de não culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos. III - RAZÕES DE DECIDIR O afastamento cautelar determinado judicialmente possui natureza processual e instrumental, destinando-se à preservação da instrução criminal e da Administração Pública, não se confundindo com sanção disciplinar nem acarretando, por si só, perda da remuneração. A LCE 728/2013 e os arts. 9º desse diploma e 64 da LCE 68/1992 não autorizam a suspensão da remuneração do servidor afastado cautelarmente, tampouco permitem à Administração impor consequência patrimonial não prevista na decisão judicial. A supressão de vencimentos constitui restrição de direito patrimonial e exige autorização legal expressa, inexistente na hipótese. A suspensão da remuneração durante afastamento cautelar viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, da presunção de não culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos, por antecipar efeitos próprios de eventual sanção definitiva. O pagamento da remuneração não configura enriquecimento sem causa, pois a ausência de prestação do serviço decorre de determinação judicial, e não de conduta voluntária do servidor. O julgamento definitivo do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou a decisão liminar. IV - DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O afastamento cautelar determinado por decisão judicial não autoriza a Administração Pública a suspender a remuneração do servidor sem expressa previsão legal ou determinação judicial. 2. A supressão da remuneração durante afastamento cautelar configura restrição patrimonial incompatível com os princípios da legalidade, do devido processo legal, da presunção de não culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.926, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 18.3.2023, DJe 22.5.2023; TJRO, RN 7002142-77.2025.8.22.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 7.12.2025; TJRO, AP 7007083-17.2018.8.22.0005, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 28.2.2020; TJRO, AI 0800087-41.2017.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 28.5.2018.