Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038504-44.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5038504-44.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor da parte autora ( ; CPF nº 160.668.487-63) o benefício de auxílio-acidente, desde 23/04/2022, dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/637.478.380-1, na forma da fundamentação. Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria a intimação do CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte autora requerente as prestações vencidas a contar do dia seguinte à data cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/637.478.380-1 , em 23/04/2022, até a efetiva implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038504-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIS FERNANDO CUNHA DE ASSIS ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor da parte autora ( ; CPF nº 160.668.487-63) o benefício de auxílio-acidente, desde 23/04/2022, dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/637.478.380-1, na forma da fundamentação. Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria a intimação do CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte autora requerente as prestações vencidas a contar do dia seguinte à data cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/637.478.380-1 , em 23/04/2022, até a efetiva implantação do benefício.