Ementa
Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor da parte autora ( ; CPF nº 160.668.487-63) o benefício de auxílio-acidente, desde 23/04/2022, dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/637.478.380-1, na forma da fundamentação. Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria a intimação do CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte autora requerente as prestações vencidas a contar do dia seguinte à data cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/637.478.380-1 , em 23/04/2022, até a efetiva implantação do benefício.