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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7003937-69.2026.8.22.0010

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
7003937-69.2026.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003937-69.2026.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: C. R. O. F., B. R. F., G. O. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288, MARA DIVINA MACIEL CHIULLO, OAB nº RO13260 Polo Passivo: L. C. D. O. F. ADVOGADO DO REQUERIDO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por G. O. R., por si e representando C. R. O. F. e B. R. F., em face de L. C. D. O. F. todos qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes (Id 142302291). É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (Id 141068067) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 10 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito