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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5007548-70.2024.4.02.5104

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5007548-70.2024.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. TAXA SELIC. NATUREZA HÍBRIDA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. VEDAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0.000.001.584.408, emitida para operação de capital de giro, no valor de R$ 150.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 4.683,50.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se (i) a sentença é nula por vício na fundamentação; (ii) a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça; (iii) o crédito constituído na CCB é certo, líquido e exigível; (iv) são lícitos os encargos contratuais pactuados; e (v) o aval prestado é válido.

III. Razões de decidir

3. A sentença enfrentou a suficiência da documentação que instrui a execução, o pedido de gratuidade de justiça, a legalidade dos encargos e a regularidade do aval, inexistindo vício de fundamentação.

4. Comprovada documentalmente a hipossuficiência da pessoa jurídica — demonstrativo de resultado sem receita, saldo negativo em caixa e prejuízo acumulado —, defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.424/STJ.

5. A CCB é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004; Tema Repetitivo nº 576/STJ). Os demonstrativos que instruem a execução indicam a data e as condições da contratação, o prazo do empréstimo, a taxa de juros pactuada, o termo inicial do inadimplemento, os critérios e períodos de incidência dos encargos e o valor atualizado da dívida. As alegações de iliquidez são genéricas e não infirmam o título.

6. Admite-se a capitalização de juros expressamente pactuada (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, declarado constitucional na ADI 2316; Súmula nº 539/STJ). Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, inferior a 6% ao ano (Súmula nº 382/STJ). Inexiste previsão contratual de comissão de permanência.

7. A Taxa Selic possui natureza híbrida, englobando juros e correção monetária, o que impede a sua cumulação com os juros de mora previstos no contrato, sob pena de bis in idem. O saldo devedor deverá ser recalculado pela CEF, mediante a exclusão dos juros de mora contratuais e a apresentação dos demonstrativos correspondentes, por simples operações aritméticas, sem que isso comprometa a liquidez do título (art. 786, parágrafo único, do CPC).

8. O aval é compatível com a CCB, à qual se aplica a legislação cambial (art. 44 da Lei nº 10.931/2004), sendo válida a garantia prestada pela sócia da devedora.

9. Diante da sucumbência mínima da CEF (art. 86, parágrafo único, do CPC), a sentença deve ser mantida no que se refere aos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo

10. Apelação parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para (i) deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante pessoa jurídica; e (ii) afastar a cobrança dos juros de mora contratuais de 1% ao mês, mantendo-se os demais encargos previstos no contrato, devendo o saldo devedor ser recalculado pela CEF, com o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo p