Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CRPS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO POR MAIS DE 60 DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a implantação do benefício previdenciário, em razão do deferimento do recurso administrativo pela Junta de Recursos da Previdência Social.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a demora na análise, pelo INSS, de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
III. Razões de decidir
3. O processo administrativo submete-se aos princípios da eficiência, da moralidade administrativa e da razoável duração do processo (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), aplicáveis não apenas à prolação das decisões administrativas, mas também à adoção das providências necessárias à efetiva implementação dos direitos reconhecidos ao administrado (TRF2, Remessa Necessária nº 5141966-17.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026).
4. A Portaria MPS nº 125, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS estabelece, em seu art. 117, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, pelo INSS, das decisões proferidas pelo CRPS. o mesmo dispositivo estabelece hipóteses em que, ao analisar a decisão do CRPS, o INSS poderá deixar de cumpri-la. Ou seja, o INSS tem o prazo de 60 (sessenta dias) para análise conclusiva quanto à decisão do CRPS, e não, propriamente, para a implantação do benefício.
5. O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 02/03/2026, data em que o acórdão proferido pela Junta Recursal do CRPS permanecia sem qualquer providência por parte do INSS, não obstante sua disponibilização no sistema eletrônico de recursos ter ocorrido em 26/09/2025.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária parcialmente provida.