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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5011738-28.2025.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5011738-28.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva formada nos autos de nº 0000906-21.2000.4.02.5101, determinou que a parte exequente (i) apresente documento de identificação e comprovante de residência; (ii) regularize a representação processual mediante instrumento de mandato atualizado; (iii) recolha as custas judiciais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, nestes autos, se a ADUFRJ deve apresentar RG, CPF e comprovante de residência dos substituídos e regularizar a representação processual.

III. Razões de decidir

3. No caso concreto, contudo, as próprias partes celebraram negócio jurídico processual em audiência (art. 190 do CPC), homologado pela Juíza Coordenadora do CESOL/RJ, submetido a controle judicial, no qual o sindicato se comprometeu a ajuizar as execuções individuais com procuração individualizada (cláusula 13), disciplinando a forma de habilitação e individualização dos substituídos beneficiários do título.

4. O compromisso assumido no negócio jurídico processual vincula as partes (arts. 190 e 200 do CPC), sendo legítima a exigência de juntada de procuração individualizada e de documentos que comprovem a identidade e o domicílio do substituído (arts. 319 e 320 do CPC) (TRF2, 8ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5013640-16.2025.4.02.0000/RJ, Relator originário Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Relator p/ Acórdão Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 27/11/2025; TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5005597-56.2026.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 27/05/2026; TRF2, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5013531-02.2025.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Ricardo Perlingeiro, j. 16/12/2025).

IV. Dispositivo

5. Agravo de Instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.