Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 27, § 4º, DA LEI 9.514/97. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Tendo em vista a nulidade dos leilões em razão da ausência de intimação da parte autora para as datas dos leilões, bem como a venda do imóvel para terceiro na modalidade venda on line, ou seja, alienação do imóvel para terceiro de boa-fé, impõe-se a conversão em perdas e danos.
2. Quanto à quantificação das perdas e danos, por analogia ao que prevê o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, tem-se que o valor da indenização deve corresponder a eventual “importância que sobejar”, considerando-se a diferença entre o valor obtido na “venda do imóvel” e o montante da “dívida consolidada do contrato” à época da alienação.
3. Recursos da CEF e da parte autora desprovidos. Majorados os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.