Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 0005476-67.2013.8.22.0004 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Requerido(a): JOSEFINA RITA DA SILVA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal iniciada em 2013 em que já transcorreu o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, tendo decorrido, ainda, período superior a 5 (cinco) anos desde o encerramento da suspensão, correspondente ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). A Fazenda foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e não arguiu nenhuma causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional. É o relatório. DECIDO. Conforme certificado nos autos, já transcorreu o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, tendo decorrido, ainda, período superior a 5 (cinco) anos desde o encerramento da suspensão, correspondente ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). No caso em tela, a matéria deve ser apreciada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, segundo a qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da não localização da parte executada ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, independentemente de nova decisão judicial, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente não arguiu qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional. Logo, está configurada a prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Pedido de suspensão. Início automático do prazo prescricional a partir da ciência de ausência de bens do devedor. Observância. Recurso não provido. Deve ser mantida a sentença que reconhece a prescrição intercorrente por ter o feito permanecido mais de 06 (seis) anos paralisado. O pedido para suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, atrai o início automático da contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ. (TJ-RO - AC: 00282047520088220005 RO 0028204-75.2008.822.0005, Data de Julgamento: 07/07/2020) (destaquei) Ante o exposto, pronuncio a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, 9 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto