Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7060937-88.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo: MANOEL FRANCIVALDO IANANES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- Relatório BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão que endereça ao requerido MANOEL FRANCIVALDO IANANES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando em síntese, ter firmado com a requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o qual se encontra inadimplente. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos. Custas iniciais recolhidas (Id nº 128206291). A tutela vindicada foi deferida (Id nº 127735908). O bem foi apreendido e o requerido foi citado (Ids nº 129643493 e 138472066). Citada a parte requerida não apresentou defesa. A parte autora requereu o julgamento do feito (Id nº 141255087). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta, tornando-se revel. Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969. Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto aqueles previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. Tais requisitos restaram evidentes quando da concessão da liminar. Consigna expressamente o art. 3º do Decreto-lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No caso dos autos, verifica-se que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da revelia, aliada as demais provas documentais juntadas, mormente o instrumento contratual devidamente assinado pela parte requerida (Id nº 127620563, página 9) no qual é dado em garantia o veículo objeto da presente demanda e, ainda, a comprovação da constituição em mora do devedor, determinam a procedência do pedido. Destaca-se que, para eximir-se da constrição do bem (consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do requerente), cumpriria ao requerido, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, porém, assim não o fez. Nesse sentido: Tema 722/STJ tese firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. EMENTA Apelação cível. Busca e apreensão. Contestação. Revelia. Irrelevância quanto a perda do bem. Adimplemento substancial. Matéria preclusa. Recurso desprovido. Na ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, o não promovendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, a propriedade se consolida nas mãos do credor, podendo este, inclusive, alienar o bem apreendido. Eventual contestação, na qual o devedor sequer requereu a purgação da mora, hipótese somente admitida se o bem ainda não tiver sido alienado, caberá discutir questões processuais e materiais quando ao valor cobrado, porém a contestação não tem o condão de reaver o bem, caso haja acolhimento de algum de seus argumentos, sendo irrelevante se houve ou não o reconhecimento da revelia. Resta preclusa matéria decidida pelo Tribunal, por decisão não recorrida em sede de agravo de instrumento, não podendo ser devolvida em sede de apelação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010399-84.2017.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 17/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. LEI N. 10.931/2004. PURGA DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RESP 1.418.593. 1. Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2. O Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. 3. No julgamento do REsp. 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, restou pacificado o entendimento de que é necessário, para a purga da mora, o pagamento integral da dívida, ou seja, pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. 07020777520198070010 - (0702077-75.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1209992 Data de Julgamento: 16/10/2019 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2019 TJDFT. Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - Dispositivo Portanto, estando presentes os requisitos previstos na legislação especial em vigor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que endereça ao requerido MANOEL FRANCIVALDO IANANES DE OLIVEIRA, confirmando a liminar outrora concedida (Id nº 127735908) e, em consequência consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT JOYE, Ano: 2019/2019, Cor: PRETA, Placa: OHT1943, RENAVAM: 01206908677 em favor do requerente, valendo esta decisão como título hábil à transferência, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e com o trânsito em julgado desta, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito