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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7004088-60.2025.8.22.0013

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
7004088-60.2025.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra decisão que reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa de autora, filha do titular falecido da unidade consumidora, em ação que discutia falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se morador que não é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica pode figurar como parte legítima ativa na demanda por falha na prestação de serviço, e se se aplica a tese de consumidor por equiparação nas hipóteses de vício do serviço. III. Razões de decidir 3. O contrato de prestação de serviço de energia elétrica é de natureza propter personam, vinculando exclusivamente o titular da unidade consumidora à concessionária. 4. O artigo 18 do CPC veda o pleito de direito alheio em nome próprio salvo expressa autorização legal, não configurada no caso. 5. O conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC aplica-se apenas nos casos de acidente de consumo, não abrangendo falhas na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ. 6. A autora não é titular do contrato, nem herdeira afetada por dívida do espólio. Assim, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. 7. Precedentes das Turmas Recursais do TJRO e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a tese da ilegitimidade ativa nas hipóteses de vício na prestação de serviço sem acidente de consumo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: “Moradores de imóvel que não são titulares do contrato de fornecimento de energia elétrica não possuem legitimidade ativa para propor ação por falhas na prestação de serviço, não sendo aplicável a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), salvo nos casos de acidente de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18; CDC, arts. 17, 18; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 8º, 140. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7005864-03.2017.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 03.07.2019; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002148-55.2023.8.22.0005, Rel. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 11.03.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003701-55.2023.822.0000, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 11.10.2024; STJ, REsp nº 1967728/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.