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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7003617-80.2021.8.22.0014

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
7003617-80.2021.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, VIGILÂNCIA E ADEQUABILIDADE TÉCNICA. RETARDO NO DIAGNÓSTICO E NO ENCAMINHAMENTO AO TRATAMENTO ESPECIALIZADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município por erro médico em atendimento de urgência realizado em hospital público, condenando ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, e indeferindo pedido de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão consiste em saber se: (i) restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município por omissão ou falha técnica no atendimento médico; (ii) quais os parâmetros para a fixação das indenizações por danos morais e estéticos; e, (iii) a existência de direito à indenização por lucros cessantes diante da alegada incapacidade laboral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre a deficiência do serviço e o prejuízo experimentado pela vítima. 4. O laudo pericial, elaborado de forma técnica e fundamentada, concluiu que o atendimento inicial foi prestado em desacordo com as boas práticas médicas, evidenciando o descumprimento dos deveres de informação, vigilância e adequabilidade técnica, em razão da não identificação da lesão tendínea e da ausência de encaminhamento oportuno para tratamento especializado. 5. Demonstrado que o déficit funcional permanente decorreu do retardamento no diagnóstico e na reparação cirúrgica da lesão, resta caracterizado o nexo causal entre a falha do serviço público de saúde e as sequelas apresentadas pela paciente. 6. O acidente doméstico constituiu apenas o evento originário da lesão, não afastando a responsabilidade estatal pelo agravamento do quadro clínico decorrente da prestação inadequada do serviço médico-hospitalar. 7. A alegada ausência de comparecimento da paciente para reavaliação não configura causa exclusiva apta a romper o nexo causal quando a própria perícia evidencia que o primeiro atendimento não identificou corretamente a lesão, tampouco comprovou a adequada orientação acerca da necessidade de acompanhamento especializado e dos riscos inerentes à evolução da enfermidade. 8. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos, em patamar intermediário, mostram-se compatíveis com a extensão dos danos demonstrados, inexistindo motivos para majoração ou redução. 9. Lucros cessantes reclama existência de prova de incapacidade laborativa relevante ou prejuízo patrimonial efetivo, não podendo ser presumidos. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do ente público por erro médico resta configurada quando a prova pericial demonstra deficiência do atendimento médico inicial, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil do ente público, não sendo a ausência de reavaliação posterior causa apta, por si só, a romper o nexo causal. 2. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos serão fixados em patamares compatíveis à extensão dos danos demonstrados. 3. Não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, devendo ser rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, conforme orientação do STJ. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1698726/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2553407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/03/2025; TJRO, Processo n. 7004366-80.2019.822.0010, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 02/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 03096656/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1963583/SP, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2489994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/06/2024.