Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0807844-71.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0807844-71.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA 1.235/STJ. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, §3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXTRATOS, COMPROVANTES DE ORIGEM, RENDA OU DESPESAS ESSENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS INDIRETAS INSUFICIENTES. PENHORA PARCIAL. UTILIDADE EXECUTIVA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos executados contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de R$ 2.932,42 realizado via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. A decisão agravada considerou que a proteção automática do art. 833, X, do CPC alcança depósitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, mas que, para valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades, exige-se prova de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos torna automática sua impenhorabilidade; (ii) definir a quem incumbe comprovar a natureza alimentar ou de reserva patrimonial do numerário constrito; (iii) analisar se as circunstâncias indiretas apontadas pelos agravantes substituem a prova documental da destinação do saldo; (iv) estabelecer se a baixa proporção entre o valor bloqueado e o débito executado torna a penhora inútil ou excessivamente onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. 4. A orientação atualmente adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimita a proteção automática aos depósitos em poupança, admitindo sua extensão a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações apenas quando demonstrado, pela parte atingida, que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. O simples fato de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não produz, em conta corrente ou modalidade diversa da poupança, impenhorabilidade automática. 6. O Tema Repetitivo n. 1.235/STJ definiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 7. O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado, após a indisponibilidade, o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. 8. Não se exige prova negativa ou impossível, mas demonstração positiva da origem, permanência, finalidade ou repercussão concreta do numerário sobre o mínimo existencial, por meio de extratos bancários, comprovantes de renda, histórico de formação do saldo, despesas essenciais e outros documentos econômicos acessíveis ao titular da conta. 9. No caso, os agravantes não apresentaram extratos bancários que permitissem identificar o comportamento da conta, a permanência do numerário ao longo do tempo ou a origem dos recursos, nem juntaram comprovantes de renda, despesas familiares ou outros elementos aptos a demonstrar comprometimento do mínimo existencial. 10. A qualificação de um dos executados como produtor agropecuário demonstra apenas sua atividade profissional, mas não revela a natureza específica dos R$ 2.932,42 bloqueados. 11. A denominação da operação executada como “Crédito Pessoal Giro Rural” identifica a relação contratual que originou a execução, sem estabelecer vínculo entre o numerário bloqueado e a subsistência do executado. 12. O fato de a pesquisa SISBAJUD ter localizado apenas R$ 2.932,42 diante de execução estimada em R$ 123.693,62 pode indicar reduzida disponibilidade financeira naquele período, mas não comprova que a quantia constituía reserva patrimonial protegida. 13. A ausência de prova de fraude, movimentação artificial, blindagem patrimonial, abuso ou má-fé não supre a falta de comprovação do pressuposto necessário à extensão da impenhorabilidade a valores fora da caderneta de poupança. 14. A existência do Tema Repetitivo n. 1.285/STJ não determina a suspensão do julgamento, pois a ordem de suspensão da afetação alcança processos com recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ, não havendo ordem nacional impeditiva do julgamento do agravo interno. 15. Enquanto não firmada tese repetitiva no Tema 1.285/STJ, deve prevalecer a orientação atual da Corte Especial, segundo a qual compete ao executado demonstrar a finalidade de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial quando os valores estão em conta corrente ou outras aplicações. 16. O princípio da menor onerosidade não constitui regra de imunidade patrimonial; cabe ao devedor indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz ao credor. 17. A pequena proporção entre o valor bloqueado e a dívida não torna a penhora inútil ou ilegítima, pois a constrição parcial é meio válido de satisfação progressiva do crédito. 18. As razões recursais apenas substituem a prova concreta exigida por indícios insuficientes, como reduzido valor bloqueado, atividade rural, gratuidade processual, baixa relação percentual entre bloqueio e dívida e ausência de fraude, sem demonstrar a destinação específica do numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC incide sobre valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos; quando o numerário está em conta corrente ou outra aplicação, cabe ao executado comprovar que constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 2. A impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, conforme Tema 1.235/STJ. 3. Circunstâncias indiretas, como atividade rural, baixo valor bloqueado, gratuidade de justiça e ausência de fraude, não substituem a prova da origem, permanência e destinação do saldo constrito. 4. A penhora parcial não é ilegítima pelo simples fato de representar pequena parcela do débito executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, X, 854, §3º, I. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 1.235; STJ, REsp n. 1.677.144/RS; STJ, REsp n. 1.660.671/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 18/12/2025.