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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5013575-78.2024.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5013575-78.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.009 DO STJ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.

- O regime remuneratório dos militares do antigo Distrito Federal, submetido à disciplina da Lei nº 10.486/2002, prevê que a reestruturação de carreiras e a criação de novas vantagens importam na absorção de parcelas antigas de mesma natureza.

- A VPE possui natureza substitutiva em relação à GEE, de modo que a percepção cumulativa de ambas as verbas configura enriquecimento sem causa, assim, é legal a cessação do pagamento da GEE para o futuro.

- No tocante à devolução dos valores recebidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009, fixou a tese de que pagamentos indevidos por erro operacional da Administração estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de constatar o equívoco.

- No caso concreto, o erro foi estritamente administrativo e operacional, decorrente da implantação da VPE sem a devida absorção da GEE pela própria União. Inexistindo influência ou fraude do beneficiário — pessoa idosa e sem conhecimentos técnicos da complexa legislação remuneratória militar —, e diante da aparência de legalidade gerada pela própria Administração ao longo de anos, resta configurada a boa-fé.

- Reforma parcial da sentença para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar cobranças ou descontos a título de reposição ao erário das parcelas de GEE pagas até a data da notificação administrativa.

- Apelação parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.