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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7001519-10.2025.8.22.0006

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
7001519-10.2025.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUMENTO DAS NECESSIDADES DA CRIANÇA E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que majorou a pensão alimentícia de 20,62% para 40% do salário mínimo e determinou o rateio igualitário das despesas extraordinárias comprovadas da criança. 2. A criança ingressou na pré-escola e passou a suportar novas despesas escolares, odontológicas e de saúde. O alimentante possui vínculo formal de emprego, salário-base de R$ 3.005,83 e renda líquida mensal média de R$ 2.567,79. 3. A sentença reconheceu o aumento das necessidades do alimentando e fixou os alimentos em percentual intermediário. O alimentante sustenta cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e incapacidade financeira para suportar o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação analítica; e (iii) saber se a majoração dos alimentos para 40% do salário mínimo, acrescida do rateio de 50% das despesas extraordinárias, observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O alimentante declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir após ser intimado para especificá-las. A manifestação ocasionou a preclusão da pretensão probatória. A parte não pode alegar nulidade decorrente de conduta processual para a qual contribuiu. 6. A sentença analisou as necessidades da criança e a capacidade econômica do alimentante. A fundamentação permite compreender as razões que levaram à fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo. O inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação. 7. A revisão dos alimentos é cabível quando ocorre alteração nas necessidades do alimentando ou na capacidade financeira do alimentante. 8. O ingresso da criança na pré-escola gerou despesas contínuas com material e uniforme escolar. Também foram comprovados gastos odontológicos de R$ 838,00 e R$ 600,00. Esses elementos demonstram o aumento das necessidades ordinárias e extraordinárias. 9. O alimentante exerce atividade formal e estável. Sua renda líquida mensal média permite o pagamento da pensão fixada em 40% do salário mínimo sem inviabilizar o próprio sustento. 10. As despesas com aluguel e consórcio de veículo decorrem de obrigações assumidas voluntariamente. Esses encargos não se sobrepõem ao dever prioritário de sustento da prole. 11. O rateio igualitário das despesas extraordinárias comprovadas de saúde e educação observa a corresponsabilidade parental e distribui proporcionalmente os encargos relacionados ao desenvolvimento da criança. 12. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, declara não possuir outras provas a produzir e posteriormente questiona o julgamento antecipado do mérito. 2. A sentença que examina as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante atende ao dever de fundamentação. 3. O aumento comprovado das necessidades da criança e a existência de vínculo formal de emprego do alimentante autorizam a majoração proporcional da pensão alimentícia. 4. Despesas pessoais voluntariamente assumidas pelo alimentante não prevalecem sobre o dever prioritário de sustento da prole. 5. O rateio igualitário das despesas extraordinárias comprovadas de saúde e educação concretiza a corresponsabilidade parental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 227; ECA, art. 4º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 489.