Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela parte promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), INDEFIRO o pedido de inclusão da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A no polo passivo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC, ressalvado o direito da parte promovente de ajuizar demanda própria contra quem entender responsável. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Inteiro teor
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3037815-69.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): MARIA CLARA BARBOSA BARROSPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA CLARA BARBOSA BARROS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), em razão de avaria em bagagem durante transporte aéreo. Em contestação (Id. 251258237), a parte promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os voos foram operados pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Em réplica (Id. 251796665), a parte promovente reconheceu o equívoco na indicação do polo passivo e requereu a substituição da parte demandada pela efetiva transportadora. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. A legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual, enquanto não houver trânsito em julgado. No caso, conforme documentação de viagem apresentada nos autos (Id. 226125997), os voos relacionados ao transporte da bagagem foram operados pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, não havendo demonstração de que a parte promovida tenha participado da execução do contrato de transporte que originou a demanda. Ademais, a própria parte promovente, em réplica (Id. 251796665), reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da LATAM, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Quanto ao pedido de substituição da parte demandada, não merece acolhimento. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais, admitindo apenas o litisconsórcio. Embora o art. 338 do CPC preveja a possibilidade de substituição da parte demandada diante da alegação de ilegitimidade passiva, sua aplicação subsidiária deve observar a compatibilidade com o procedimento especial. Na hipótese, a inclusão de pessoa jurídica diversa, após a apresentação da contestação (Id. 251258237) e a realização da audiência de conciliação (Id. 251578923), implicaria alteração subjetiva da demanda em fase processual avançada, incompatível com a simplicidade, a celeridade e a economia processual que orientam o rito especial, nos termos dos arts. 2º e 10 da Lei nº 9.099/95. Assim, indefiro o pedido de inclusão da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A no polo passivo, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma em face da empresa indicada como responsável pelo transporte. Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte promovida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita não comporta análise neste momento, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Tal requerimento deve ser formulado e apreciado apenas em caso de interposição de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela parte promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), INDEFIRO o pedido de inclusão da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A no polo passivo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC, ressalvado o direito da parte promovente de ajuizar demanda própria contra quem entender responsável. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital