Ementa
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes ao id. 252952069, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJEN.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000648-68.2026.8.06.0132 AUTOR: LUCIANO DE ALENCAR LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luciano de Alencar Lima em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Com a petição inicial, juntou os documentos de ids. 215621714 a 215621715. As partes informaram a composição amigável, anexando a minuta de acordo (id. 252952069), nos termos abaixo transcritos: "Cláusula Primeira - Do pagamento: Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu por mera liberalidade pagará a importância total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por meio de DEPOSITO EM CONTA CORRENTE no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da presente minuta. Estipula-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado para o caso de descumprimento da clausula primeira. Titular da conta: ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA CPF: 063.025.233-54 Banco: Bradesco Agência: 5452 Conta: 351573-7 A parte Autora se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto em relação à conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, o pagamento será feito através de Depósito Judicial no prazo de 15 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado. Cláusula Segunda - Da obrigação de fazer: A instituição financeira se compromete a efetuar a exclusão de negativação do nome do autor CPF 043.207.443-06, relativa ao contrato nº320000298890, bem como, retirar o nome do autor da condição de avalista do contrato nº320000298890, assim o autor será excluído do grupo solidário do presente contrato, objeto da lide. Cláusula Terceira - Da Quitação: Cumpridos os termos do acordo, a parte autora dará plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo igualmente todas as despesas oriundas do objeto desta ação, inclusive astreintes, sem exceção e, como consequência desta quitação, o autor desiste do prosseguimento desta ação e renuncia ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com base nesta mesma causa de pedir. Por fim, o procurador da parte autora, com o pagamento do valor discriminado na cláusula primeira do presente acordo dará plena, geral e irrevogável quitação por eventuais honorários sucumbências. Cláusula Quarta - Das demais obrigações: Custas finais a encargo da REQUERIDA, restando consignado ainda que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Cláusula Quinta - Da não homologação do acordo: Acaso não seja homologado o presente acordo, a parte autora deverá proceder com a devolução do montante ajustado na cláusula primeira da presente minuta. Cláusula Sexta - Do cadastramento: A parte ré requer sejam todas as intimações dos atos processuais praticados ou a serem praticados nos presentes autos sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado Ney José Campos, OAB/MG 44.243, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º do CPC. As partes renunciam ao prazo recursal, requerendo sua HOMOLOGAÇÃO e a imediata certidão de trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)." Os autos vieram conclusos para homologação do acordo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre (id. 252952069) e o acordo foi celebrado por ambas as partes (acordo subscrito pelos advogados com poderes para transigir - procurações de ids. 215621711 e 222023043), não vejo óbice à homologação do acordo. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes ao id. 252952069, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJEN. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO