Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGISLATIVO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SUPRIMIDO. VANTAGEM PESSOAL IDENTIFICADA (VPI) INSTITUÍDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu direito do servidor público municipal ao pagamento de adicional por tempo de serviço, após revogação legislativa do referido benefício e instituição de vantagem pessoal identificada no âmbito da Câmara Municipal de Porto Velho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão do adicional por tempo de serviço (ATS) em razão das Leis Complementares municipais, com a consequente instituição da VPI, gera direito adquirido à forma anterior de composição da remuneração e seu restabelecimento. III. Razões de decidir 3. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. Verificada a ausência de redução da remuneração global e o pagamento regular da VPI, é vedada a incorporação de vantagem extinta e afastada a duplicidade de pagamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. “A revogação do adicional por tempo de serviço e a reestruturação da remuneração promovida por lei não geram direito adquirido à incorporação da verba extinta, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. 2. O reenquadramento realizado nos termos da nova legislação contempla os direitos adquiridos dos servidores e impede duplicidade de pagamentos”. _______________________________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar n. 258/2006, arts. 38, IV, e 42; Lei Complementar n. 354/2009, Lei Complementar n. 480/2013, Lei Complementar n. 581/2015; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, Tribunal Pleno, ADI n. 3787/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 20.05.2024; TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7001687-80.2023.8.22.0006, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Sessão Eletrônica n. 58/2025.