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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000373-47.2025.8.06.0038

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3000373-47.2025.8.06.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a transação entabulada entre as partes e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, determinando as seguintes providências: a) homologar o termo de acordo de ID 221353078 para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) reconhecer a satisfação integral das obrigações de pagar e de fazer assumidas pelo executado, conferindo-lhe a devida quitação; c) declarar dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em verbas de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; Determinações finais: 1) Intimem-se as partes, sem prazo, do teor da presente sentença, por meio de seus advogados legalmente habilitados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), observando-se, em relação ao executado, o requerimento de cadastramento e publicação exclusiva em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/CE nº 30.142-A); 2) Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, em face da renúncia ao prazo recursal formalizada no termo de transação; 3) Por fim, arquivem-se.

Inteiro teor

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000373-47.2025.8.06.0038Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Parte Requerente: FRANCISCO PEDRO DA SILVAParte Requerida: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se que, inaugurada a fase de cumprimento de sentença em decorrência do trânsito em julgado do título judicial, as partes apresentaram termo de transação amigável no ID 221353078, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de obrigações de fazer atinentes ao cancelamento dos descontos e exclusão de restrições. Posteriormente, a instituição financeira executada comprovou a transferência bancária do valor avençado em benefício do patrono do exequente (ID 223701920 e 223701921), bem como noticiou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação definitiva dos descontos e desaverbação da margem consignável (ID 225930839). A autocomposição constitui forma legítima e prioritária de encerramento dos conflitos, produzindo entre as partes efeitos de eficácia imediata e tornando precluso o direito de recorrer quanto aos termos transacionados. No caso concreto, verifica-se que a minuta de transação foi subscrita por advogados devidamente constituídos, dotados de poderes especiais e expressos para transigir, receber e dar quitação (ID 156828801, ID 160380494 e ID 160380495). Ademais, os elementos carreados aos autos evidenciam o adimplemento integral do pacto, tanto pelo depósito direto da verba pecuniária na conta informada pelo patrono do exequente quanto pela comprovação do encerramento dos descontos no benefício previdenciário. Operada a quitação ampla e irrevogável e verificada a satisfação integral da pretensão executiva pelo cumprimento da obrigação avençada, impõe-se a extinção definitiva da fase executiva. Ante o exposto, acolho a transação entabulada entre as partes e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, determinando as seguintes providências: a) homologar o termo de acordo de ID 221353078 para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) reconhecer a satisfação integral das obrigações de pagar e de fazer assumidas pelo executado, conferindo-lhe a devida quitação; c) declarar dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em verbas de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; Determinações finais: 1) Intimem-se as partes, sem prazo, do teor da presente sentença, por meio de seus advogados legalmente habilitados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), observando-se, em relação ao executado, o requerimento de cadastramento e publicação exclusiva em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/CE nº 30.142-A); 2) Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, em face da renúncia ao prazo recursal formalizada no termo de transação; 3) Por fim, arquivem-se. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito