Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Computar os períodos de 16/06/1998 a 30/01/1999, 12/03/2001 a 14/09/2001 e 11/03/2008 a 12/07/2008; b) Implantar em favor da autora a aposentadoria por idade, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Pagar à autora as parcelas a título de aposentadoria por idade entre a citação (15/02/2026) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo. Intimem-se.