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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução Fiscal 5002849-59.2021.4.02.5001

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5002849-59.2021.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com fulcro no artigo 26 da LEF. Proceda-se ao imediato levantamento da restrição RENAJUD do evento 51, RENAJUD1. Solicite-se à SECMA a devolução do Mandado n° 500004706910, expedido no evento 57, MAND1, independentemente do seu cumprimento. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios. Nos termos da petição da exequente e do contido no OFÍCIO Nº 00064/2026/GAB-PRF2/PRF2R/PGF/AGU, fica dispensada sua intimação, podendo o feito ser imediatamente baixado e arquivado se inexistentes diligências adicionais e a necessidade de intimação de outras partes. Na hipótese do parágrafo anterior, a certificação formal do trânsito em julgado desta sentença coincidirá com a data da prolação desta sentença. Torno sem efeito eventuais constrições realizadas nos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o respectivo levantamento. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002849-59.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO : MINERACAO NEMER LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925) SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com fulcro no artigo 26 da LEF. Proceda-se ao imediato levantamento da restrição RENAJUD do evento 51, RENAJUD1. Solicite-se à SECMA a devolução do Mandado n° 500004706910, expedido no evento 57, MAND1, independentemente do seu cumprimento. Sem custas e sem condenação de honorários advocatícios. Nos termos da petição da exequente e do contido no OFÍCIO Nº 00064/2026/GAB-PRF2/PRF2R/PGF/AGU, fica dispensada sua intimação, podendo o feito ser imediatamente baixado e arquivado se inexistentes diligências adicionais e a necessidade de intimação de outras partes. Na hipótese do parágrafo anterior, a certificação formal do trânsito em julgado desta sentença coincidirá com a data da prolação desta sentença. Torno sem efeito eventuais constrições realizadas nos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o respectivo levantamento. Publique-se. Intime-se, se for o caso, observando-se a orientação da própria exequente quanto à dispensa de sua cientificação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.