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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5005658-39.2023.4.02.5005

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5005658-39.2023.4.02.5005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LTCAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 24/02/1986 a 14/09/2003 e de 15/09/2008 a 04/10/2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a exigência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito.

4. A omissão apta a justificar aclaratórios é apenas aquela interna ao julgado e relevante à solução da controvérsia, não se confundindo com inconformismo da parte com o resultado.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a especialidade dos períodos com base no PPP e demais elementos constantes dos autos, inclusive quanto à exposição a agente cancerígeno (benzeno).

6. A decisão consignou que a ausência de indicação de responsável técnico em todo o período não impede o reconhecimento da especialidade, sobretudo diante de documentação complementar e da natureza das informações prestadas.

7. O julgado também esclareceu que o LTCAT possui validade indeterminada, devendo ser atualizado apenas em caso de alteração no ambiente de trabalho, afastando a alegação de insuficiência probatória.

8. Verifica-se que o embargante pretende rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico já decididos, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

9. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056; STF, EDcl no AgRg no RE 288604; STF, EDcl no RHC 79785; TRF-4, AC 5015365-42.2015.4.04.7208, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 23/11/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.