Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LTCAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 24/02/1986 a 14/09/2003 e de 15/09/2008 a 04/10/2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a exigência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito.
4. A omissão apta a justificar aclaratórios é apenas aquela interna ao julgado e relevante à solução da controvérsia, não se confundindo com inconformismo da parte com o resultado.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a especialidade dos períodos com base no PPP e demais elementos constantes dos autos, inclusive quanto à exposição a agente cancerígeno (benzeno).
6. A decisão consignou que a ausência de indicação de responsável técnico em todo o período não impede o reconhecimento da especialidade, sobretudo diante de documentação complementar e da natureza das informações prestadas.
7. O julgado também esclareceu que o LTCAT possui validade indeterminada, devendo ser atualizado apenas em caso de alteração no ambiente de trabalho, afastando a alegação de insuficiência probatória.
8. Verifica-se que o embargante pretende rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico já decididos, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
9. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056; STF, EDcl no AgRg no RE 288604; STF, EDcl no RHC 79785; TRF-4, AC 5015365-42.2015.4.04.7208, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 23/11/2022.