Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO DE 100%. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 1997 a 2003 e de 1977 a 1980, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/02/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019; e (ii) estabelecer se é possível novo exame do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 07/01/2003 ou a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema do INSS examinou todas as regras de transição previstas na EC nº 103/2019 e concluiu que o autor não preenchia o requisito do tempo mínimo de contribuição exigido pelo art. 20, inexistindo direito à regra do pedágio de 100%.
4. A motivação apresentada pela autarquia demonstra as razões do indeferimento administrativo, afastando a alegação de cerceamento de defesa e a pretensão de revisão da renda mensal inicial com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019.
5. O pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 07/01/2003 já foi definitivamente julgado em ação anterior, transitada em julgado, na qual se concluiu pela invalidade probatória do PPP apresentado.
6. O PPP juntado na presente demanda é o mesmo documento utilizado no processo anterior, inexistindo prova nova capaz de afastar a eficácia da coisa julgada material.
7. O Tema 629 do STJ não incide quando houve julgamento de mérito da pretensão, mas apenas nas hipóteses de insuficiência de início de prova material que impeça a apreciação do mérito.
8. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a mesma condição suspensiva fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não preenchimento do tempo mínimo de contribuição afasta a aplicação da regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019.
2. Não há cerceamento de defesa quando o processo administrativo evidencia a análise das regras de transição e explicita a ausência dos requisitos legais para sua concessão.
3. A coisa julgada material impede nova apreciação de pedido de reconhecimento de atividade especial fundado no mesmo conjunto probatório já apreciado em decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 20; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.