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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000612-20.2026.4.02.9999

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000612-20.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA/SAFRISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FLEXIBILIZAÇÃO DA PROVA MATERIAL. CTPS. UNIÃO ESTÁVEL. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural, na condição de trabalhadora rural boia-fria/safrista, no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo, com fixação da DIB na DER e condenação ao pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta, em síntese, insuficiência da prova do labor rural, ausência de comprovação da união estável, necessidade de autodeclaração, prescrição quinquenal, revisão dos consectários legais, honorários, custas e compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela autora, na condição de trabalhadora boia-fria/safrista, durante o período de carência; (ii) estabelecer se as anotações em CTPS, a sentença de reconhecimento de união estável e os demais documentos são suficientes para demonstrar o direito ao benefício; (iii) determinar se a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador impede o cômputo da carência; e (iv) definir o tratamento das questões acessórias relativas à prescrição, consectários legais, custas, honorários, autodeclaração e compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Admite-se a fundamentação per relationem, desde que o órgão julgador enfrente as questões novas relevantes suscitadas no recurso, sendo desnecessária a análise individualizada de todas as alegações.

O trabalhador rural boia-fria, em razão da informalidade inerente à atividade, submete-se à mitigação da exigência de prova material, sendo suficiente início de prova documental corroborado por elementos probatórios idôneos.

As anotações constantes da CTPS constituem prova plena dos vínculos como empregada rural, possuem presunção de veracidade e demonstram o exercício de atividade campesina nos períodos registrados.

A sentença transitada em julgado que reconhece a união estável com trabalhador rural, aliada aos demais documentos apresentados, reforça a inserção da autora no meio rural e complementa a comprovação de sua trajetória laboral.

A filiação a sindicato rural, contratos de comodato, recibos e demais documentos, analisados em conjunto, formam acervo documental coeso e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado rural é do empregador, de modo que sua omissão não pode prejudicar o segurado para fins de reconhecimento da carência, que se comprova pelo efetivo exercício da atividade.

Não incide prescrição quinquenal, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquênio contado da DER.

A atualização dos consectários legais observa a superveniência da EC nº 136/2025, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A isenção de custas não se aplica ao INSS na condição de ré, nos termos da legislação estadual pertinente, enquanto a definição do percentual dos honorários advocatícios e eventual compensação de valores pagos administrativamente devem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença.

A exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 mostra-se impertinente diante da procedência do pedido e da suficiência do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões novas relevantes suscitadas no recurso.

O trabalhador rural boia-fria pode comprovar o labor mediante conjunto probatório flexibilizado, compatível com a informalidade característica da atividade.

As anotações em CTPS, a sentença de reconhecimento de união estável e os demais documentos, analisados conjuntamente, são aptos a demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência.

A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento da carência do empregado rural.

As questões relativas a honorários, compensação de valores e demais consectários podem ser diferidas para a fase de cumprimento de sentença, quando cabível.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 49, II, 55, § 3º, e 143; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; EC nº 136/2025; Lei Estadual/ES nº 9.974/2013, art. 19, II; Portaria INSS nº 450/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STF, AgRg no RE nº 1.526.891, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.615/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; STJ, REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14.11.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.