Ementa
. . I. S. REU: F. R. C. R. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por S. S. D. C. F. E. I. S. em face de F. R. C. R.. Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 139758461). Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido. Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas iniciais devidas pela autora, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, a qual dispõe que a distribuição da ação é o fato gerador do dever de pagar as custas processuais, nos termos do art. 1º, §1º, senão vejamos: “Art. 1º As custas judiciais, destinadas ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestada exclusivamente pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, na distribuição de precatória ou carta de ordem, na data da interposição do recurso, na satisfação da obrigação, no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, no trânsito em julgado da sentença de improcedência na revisão criminal, na homologação de acordo civil em processo do Juizado Especial Criminal e quando do requerimento de serviços previstos nesta lei.” Sem grifos no original. Assim, fica intimada a parte Autora para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, tendo em vista que sequer foi citada, não oferecendo resistência ao pedido autoral, razão pela qual a verba sucumbencial não é devida. O juízo não inseriu restrição RENAJUD. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7040971-08.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. REU: F. R. C. R. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por S. S. D. C. F. E. I. S. em face de F. R. C. R.. Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 139758461). Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido. Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas iniciais devidas pela autora, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, a qual dispõe que a distribuição da ação é o fato gerador do dever de pagar as custas processuais, nos termos do art. 1º, §1º, senão vejamos: “Art. 1º As custas judiciais, destinadas ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestada exclusivamente pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, na distribuição de precatória ou carta de ordem, na data da interposição do recurso, na satisfação da obrigação, no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, no trânsito em julgado da sentença de improcedência na revisão criminal, na homologação de acordo civil em processo do Juizado Especial Criminal e quando do requerimento de serviços previstos nesta lei.” Sem grifos no original. Assim, fica intimada a parte Autora para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, tendo em vista que sequer foi citada, não oferecendo resistência ao pedido autoral, razão pela qual a verba sucumbencial não é devida. O juízo não inseriu restrição RENAJUD. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juíza de Direito