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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003918-09.2024.4.02.5006

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5003918-09.2024.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a natureza especial de períodos laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a análise qualitativa para os agentes químicos tolueno, etilbenzeno e xileno, em vez da avaliação quantitativa prevista na NR-15, e se tais substâncias podem ser equiparadas ao benzeno para fins de reconhecimento da especialidade.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como o benzeno, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor mediante avaliação qualitativa.

5. O xileno, o etilbenzeno e o tolueno constituem hidrocarbonetos aromáticos derivados do benzeno, o que justifica a aplicação da análise qualitativa conforme os critérios estabelecidos para agentes cancerígenos.

6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que a exposição a agentes da LINACH dispensa a avaliação quantitativa e não é descaracterizada pela existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

7. O STJ, no Tema nº 1.090, fixou a tese de que a eficácia do EPI informado no PPP é inócua para afastar a especialidade em casos de exposição a ruído ou a agentes cancerígenos.

8. O magistrado não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos da parte quando decide a controvérsia com base em fundamentação suficiente e no livre convencimento motivado.

9. A utilização de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da causa e modificar o julgado é incabível.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos derivados do benzeno (como xileno, etilbenzeno e tolueno) permite o reconhecimento de tempo especial por análise qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI, dada a correlação com agentes cancerígenos da LINACH".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; L. nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; e EC nº 103/2019, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 22.04.2025; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; e TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art.