Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A autarquia sustenta a aplicabilidade dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em conjunto com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, defendendo a utilização do INPC e da taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos consectários legais; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros de mora às parcelas atrasadas de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não observou a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao tratar dos consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso.
A adequação dos juros de mora e da correção monetária deve observar a disciplina normativa vigente superveniente, inclusive as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal constitui parâmetro adequado para definição dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios em condenações previdenciárias e assistenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser observada na definição dos consectários legais incidentes sobre condenações previdenciárias e assistenciais.
A atualização das parcelas atrasadas deve seguir os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações constitucionais e normativas supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.