Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.REVISÃO DE BENEFÍCIO E COISA JULGADA MATERIAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada material em pedido de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o desligamento de atividade especial ocorrido em 02/02/2011 constitui fato superveniente capaz de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada formada em demanda anterior, a qual confirmou a legalidade do cancelamento da revisão do benefício por permanência do segurado em atividade nociva.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada material impede a rediscussão de questão definitivamente solucionada por decisão transitada em julgado quando há identidade de partes, pedido e objeto jurídico, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.
4. O desligamento definitivo da atividade especial em 02/02/2011 ocorreu antes do trânsito em julgado da ação anterior (02/06/2017), incumbindo ao autor o dever de alegar o fato superveniente naquele processo.
5. A omissão em suscitar fato ocorrido durante a tramitação da lide original acarreta a preclusão da matéria, não autorizando o ajuizamento de nova demanda para rediscutir a mesma relação jurídica.
6. A formulação de novo requerimento administrativo de revisão não renova o interesse de agir nem afasta os efeitos da coisa julgada quando o núcleo da controvérsia judicial permanece inalterado.
7. O objeto jurídico de ambas as ações é idêntico, pois visam a revisão do mesmo benefício previdenciário (NB 135.410.169-0) mediante a transformação de sua espécie.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: "1. A identidade de objeto jurídico entre demandas de revisão do mesmo benefício previdenciário atrai a incidência da coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre a espécie do benefício; 2. Fatos supervenientes ocorridos antes do trânsito em julgado da primeira demanda devem ser apreciados no bojo da ação em curso, sob pena de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 85, § 11, 98, § 3º, 485, V, 502, 508 e 1.009; e Lei nº 8.213/1991, arts. 46 e 57, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Proc. 0001206-06.2011.4.02.5001, j. 30.03.2017.