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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 0010923-22.2007.8.22.0012

Julgamento
07/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0010923-22.2007.8.22.0012
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. a) Determino a liberação das penhoras e indisponibilidades decretadas exclusivamente no âmbito desta execução fiscal, inclusive daquela incidente sobre a meação do executado Wilton Cesar de Souza no imóvel matriculado sob o nº 10.587 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO, ressalvados os gravames originados de processos distintos, conforme fundamentado no item 2.2 supra; b) Caberá à parte interessada promover, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, as providências necessárias à efetivação da baixa da averbação decorrente destes autos, mediante apresentação dos documentos pertinentes, arcando com os emolumentos, taxas e demais despesas eventualmente exigíveis para a prática do ato; c) Sem custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/2016; d) Sem condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios; e) A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, faculte-se à parte interessada a obtenção das peças e certidões necessárias à promoção da baixa registral, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os autos com as baixas processuais devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 0010923-22.2007.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTES: F. N., F. N. ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADOS: WILTON CESAR DE SOUZA, LATICINIO REALAC LTDA - ME, ESTELINO FRANCISCO CORREIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LEDELAYNNE TOGO OLIVEIRA DE SOUZA, OAB nº RO3088A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de LATICÍNIO REALAC LTDA. – ME e outros. No curso da execução, após sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito exequendo, foi deferida a penhora sobre a meação pertencente ao executado WILTON CESAR DE SOUZA no imóvel matriculado sob o nº 10.587 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO, determinando-se, na ocasião, a intimação de sua então esposa, Ledelaynne Togo Oliveira de Souza, para os fins legais. O referido imóvel foi posteriormente submetido a procedimento expropriatório, tendo a Subseção Judiciária de Vilhena/RO comunicado a sua arrematação pelo valor de R$ 50.000,00, bem como o transcurso in albis do prazo legal para oposição de embargos à arrematação. Decorrido longo período sem que sobreviesse a efetiva satisfação do crédito exequendo, Ledelaynne Togo Oliveira de Souza requereu o cancelamento da averbação de penhora ainda subsistente sobre a matrícula do imóvel. Diante do lapso temporal transcorrido e da possível configuração da prescrição intercorrente, este Juízo, em observância ao contraditório substancial e à vedação a decisões surpresa, intimou a Fazenda Nacional para que se manifestasse especificamente sobre a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80, indicando eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, bem como para prestar esclarecimentos acerca da situação da arrematação e dos gravames incidentes sobre a matrícula. Instada a se manifestar, a própria Fazenda Nacional requereu expressamente a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar tal reconhecimento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu, sem a prática de ato efetivamente útil à satisfação do crédito exequendo, lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a própria exequente, instada a manifestar-se sobre a matéria, reconheceu expressamente a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, requerendo a extinção do feito, o que reforça a higidez do reconhecimento ora operado. Ausente, portanto, qualquer óbice ao decreto de prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. 2.2. Das consequências da extinção sobre a constrição incidente A extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente impõe, como consectário lógico, a liberação das penhoras e indisponibilidades determinadas exclusivamente no âmbito destes autos, entre as quais aquela incidente sobre a meação do executado Wilton Cesar de Souza no imóvel matriculado sob o nº 10.587 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO. Tal liberação, todavia, restringe-se estritamente à constrição promovida nesta execução fiscal, não produzindo qualquer efeito sobre penhoras, indisponibilidades ou outros gravames eventualmente incidentes sobre o mesmo imóvel em razão de processos distintos, cuja manutenção ou levantamento compete exclusivamente aos respectivos Juízos de origem. Fica expressamente consignado que a presente decisão não importa declaração de inexistência, liberação ou cancelamento de gravames diversos daquele especificamente originado destes autos. III - DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. a) Determino a liberação das penhoras e indisponibilidades decretadas exclusivamente no âmbito desta execução fiscal, inclusive daquela incidente sobre a meação do executado Wilton Cesar de Souza no imóvel matriculado sob o nº 10.587 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena/RO, ressalvados os gravames originados de processos distintos, conforme fundamentado no item 2.2 supra; b) Caberá à parte interessada promover, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, as providências necessárias à efetivação da baixa da averbação decorrente destes autos, mediante apresentação dos documentos pertinentes, arcando com os emolumentos, taxas e demais despesas eventualmente exigíveis para a prática do ato; c) Sem custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/2016; d) Sem condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios; e) A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, faculte-se à parte interessada a obtenção das peças e certidões necessárias à promoção da baixa registral, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os autos com as baixas processuais devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 7 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta