Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, de majoração de 25% e de auxílio-acidente; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, com DIB em 21/01/2026, DIP em 01/07/2026 e DCB trinta dias após a efetiva implantação, de modo a viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 21/01/2026 (DIB) até sua efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.