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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0803832-03.2025.8.12.0008

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0803832-03.2025.8.12.0008

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO E EXIGÍVEL - LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE EXECUTIVA - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A ausência de indicação prévia de bens passíveis de penhora não constitui requisito para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fundada em título executivo judicial. A localização de patrimônio do executado é providência própria da fase executiva, mediante utilização dos mecanismos legalmente disponibilizados ao Poder Judiciário. Demonstrada a existência de título executivo judicial inadimplido, encontra-se caracterizado o interesse processual da parte credora. Tratando-se de crédito alimentar devido a menor, impõe-se a observância dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral da criança e do adolescente. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..