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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7004347-54.2026.8.22.0002

Julgamento
05/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
7004347-54.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigo 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO o feito sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7004347-54.2026.8.22.0002 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A. D. C. N. H. L. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: K. M. D. A. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. A. D. C. N. H. L. ajuizou a presente ação busca e apreensão em desfavor de K. M. D. A. O despacho inicial proferido determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, acostando notificação válida, em razão do envio para área rural com retorno "Objeto não entregue - prazo de retirada encerrado" (ID 133435998). A parte autora apresentou emenda em sede de ID 140385125, requerendo a reconsideração da decisão e, ainda, juntado aos autos a mesma notificação, com retorno "NÃO PROCURADO" (ID 140385131). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que devidamente intimada para apresentar emenda, a requerente não cumpriu com o determinado na íntegra. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação (diga-se, oportunidade para sanar as faltas), não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de regularizada a situação, o autor poderá promover novo pedido. Assim, não tendo a parte autora sanado a irregularidade apontada, acerca da comprovação da mora, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Deveras, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nesse sentido, segue o precedente do nosso Tribunal: Apelação. Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora. Imprescindibilidade. Constituição da mora. Requisito indispensável para a propositura da demanda. Aviso de Recebimento negativo. Protesto de título. Tentativa de localização não esgotada. Mora não configurada. 1. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 2. A comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que sejam esgotados os meios de localização do devedor. 3. Não evidenciada a notificação do devedor, impõe-se a extinção da ação de ofício na origem, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004548-54.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2023(TJ-RO - AC: 70045485420238220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/07/2023) Não desconhece este Juízo o Tema 1.132 do STJ, no qual qual firma que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Ocorre que, no caso dos autos a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, mas o AR retornou com a disposição "NÃO PROCURADO" (ID 140385131), o que indica que o carteiro não deslocou-se até o endereço, não podendo ser considerado suficiente para caracterizar a mora, conforme a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e III, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”. A apelante sustentou que, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, basta o envio da correspondência ao endereço constante do contrato para caracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor fiduciário é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.132 estabelece que a comprovação da mora prescinde da prova do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço constante do contrato. 5. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento indica que a correspondência não chegou a ser encaminhada para tentativa de entrega no endereço indicado, sendo insuficiente para caracterizar notificação válida. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.988.649/PA) e deste Tribunal reconhece que tal anotação afasta a presunção de entrega e não supre a exigência legal de notificação válida do devedor. 7. A apelante foi intimada para regularizar a comprovação da mora, inclusive com possibilidade de notificação por edital, mas não atendeu à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011140-43.2025.8.22.0002, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 03/11/2025) (Grifei) Assim, outorgada a oportunidade para que a parte autora emendasse a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige o art. 321 do CPC, de modo que, deixando o interessado de cumprir o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigo 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO o feito sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Advirto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intime-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 5 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito