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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0800400-29.2024.8.12.0034

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0800400-29.2024.8.12.0034

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ARTROGEN DUO. ARTROSE. PRODUTO CLASSIFICADO COMO ALIMENTO PELA ANVISA. TEMA 106/STJ. INAPLICABILIDADE DIRETA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PARECER NAT-JUS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A inaplicabilidade direta do Tema 106/STJ aos suplementos alimentares não dispensa a demonstração da imprescindibilidade clínica do produto e da inadequação ou insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 2. A prescrição médica isolada não impõe ao Poder Público o fornecimento de suplemento alimentar não incorporado às políticas públicas de saúde quando ausentes elementos clínicos individualizados suficientes para demonstrar sua necessidade. 3. A insuficiência da prova da imprescindibilidade do produto não se confunde com afirmação de sua ineficácia absoluta. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da valoração da prova ou da conclusão jurídica adotada no julgamento. 5. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada, observado o art. 1.025 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..