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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805755-15.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0805755-15.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e, na forma do artigo 487, inc. I, do Cód. Cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angelo Marani em face do Município de Campo Grande - MS para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de 03/2023 a 12/2025 (fls. 25/64) e; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos no cargo de professor nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 03/2023 a 12/2025 (fls. 25/64). Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, até 08.12.2021 e exclusivamente a SELIC a partir de 09.12.2021 até 31.07.2025. A partir de 01.08.2025, caberá a atualização do valor da condenação utilizando-se o IPCA e juros de 2% aa, sendo que caso tal atualização no período seja superior a Selic para o mesmo período caberá, então, apenas a aplicação da Selic. Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, renunciou expressamente a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública (f. 19). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Dispositivo: Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e, na forma do artigo 487, inc. I, do Cód. Cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angelo Marani em face do Município de Campo Grande - MS para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de 03/2023 a 12/2025 (fls. 25/64) e; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos no cargo de professor nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 03/2023 a 12/2025 (fls. 25/64). Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, até 08.12.2021 e exclusivamente a SELIC a partir de 09.12.2021 até 31.07.2025. A partir de 01.08.2025, caberá a atualização do valor da condenação utilizando-se o IPCA e juros de 2% aa, sendo que caso tal atualização no período seja superior a Selic para o mesmo período caberá, então, apenas a aplicação da Selic. Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, renunciou expressamente a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública (f. 19). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.