Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COISA JULGADA PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL NO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade com conversão em auxílio-acidente. 2. Consta dos autos que a parte autora, pedreiro e trabalhador de serviços gerais, sofreu acidente de trânsito e passou a apresentar patologias ortopédicas nos membros inferiores. 3. Em demanda anterior, transitada em julgado, foi pleiteada a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo o pedido sido julgado improcedente em razão da recusa do segurado em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Naquela ação, foi expressamente consignada a impossibilidade de análise do auxílio-acidente por ausência de pedido específico. Em outro processo, foi negado benefício assistencial por ausência de impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de concessão de auxílio-acidente encontra óbice na coisa julgada decorrente de demandas anteriores; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, inclusive quanto à qualidade de segurado, ao nexo causal e à redução permanente da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há identidade entre as demandas anteriormente ajuizadas e o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado nos presentes autos. O benefício indenizatório possui natureza jurídica própria e requisitos específicos. A ação anterior não examinou essa pretensão, inexistindo coisa julgada quanto ao auxílio-acidente. 6. Em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado, incide a coisa julgada formada no processo n. 0002572-61.2015.4.03.6311, o que impede nova apreciação da mesma pretensão. 7. As perícias produzidas em processos anteriores não vinculam o juízo da presente demanda, sobretudo quando elaboradas para análise de benefícios diversos e submetidas a requisitos distintos. 8. O auxílio-acidente exige a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. 9. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta patologias ortopédicas dos membros inferiores decorrentes de acidente de trânsito, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para atividades que demandem esforço físico ou utilização dos membros inferiores. O laudo fixou a data de início da incapacidade em 2012. 10. Os documentos médicos produzidos entre os anos de 2012 e 2024 corroboram a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. O dossiê médico emitido pela própria autarquia previdenciária registra a existência de sequela definitiva e contém recomendação administrativa para concessão de auxílio-acidente. 11. A prévia concessão de auxílio-doença pelo INSS evidencia o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado. Os elementos probatórios demonstram que, na data da cessação do benefício por incapacidade, já havia redução permanente da capacidade laborativa decorrente das lesões consolidadas. 12. A concessão do auxílio-acidente independe da demonstração de incapacidade total para o trabalho e não exige grau mínimo de redução funcional. Comprovada a diminuição permanente da capacidade para a atividade habitual, o benefício é devido, ainda que a limitação seja de pequena intensidade. 13. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No caso concreto, o benefício deve ser implantado a partir de 19/09/2014, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 14. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerados os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, a incidência da taxa Selic na forma da EC n. 113/2021 e as disposições da EC n. 136/2025 a partir de sua vigência. 15. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 19/09/2014, observada a prescrição quinquenal, com compensação das parcelas eventualmente pagas administrativamente e dos benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada formada em ação que discutiu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não impede a análise de pedido de auxílio-acidente quando este não integrou a causa de pedir ou o pedido da demanda anterior. 2. Comprovadas a ocorrência de acidente, a existência de sequela permanente, a redução da capacidade laborativa habitual e a qualidade de segurado, é devido o auxílio-acidente. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86, caput e § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 156, tese firmada; STJ, Tema Repetitivo 416, tese firmada; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08.05.2018; TRF1, AC 1004592-41.2024.4.01.9999, Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17.09.2024; TRF1, AC 1010940-75.2024.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 11.09.2024; TRF1, AC 1000624-66.2025.4.01.9999, Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 13.03.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; STF, Tema 1457.