Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AGENTE RETENTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR PARA A UNIÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) contra acórdão que cassou decisão agravada e determinou sua reinclusão no polo passivo de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores indevidamente retidos. A autarquia alegou omissões quanto à distinção entre a obrigação de fazer e a obrigação de restituir, à legitimidade para a repetição do indébito à luz do art. 157, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ, à vedação do art. 167, XII, da Constituição Federal, à inexequibilidade da obrigação de fazer após a transposição da autora para os quadros da União e obscuridade quanto ao alcance dos precedentes citados, requerendo efeitos infringentes para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir a obrigação de fazer da pretensão restitutória para fins de legitimidade passiva; (ii) estabelecer se o art. 157, I, da Constituição Federal e a Súmula 447 do STJ afastam a legitimidade do IPERON para responder à pretensão de restituição; (iii) determinar se a vedação prevista no art. 167, XII, da Constituição Federal interfere na legitimidade passiva da autarquia; (iv) definir se a transposição superveniente da autora para os quadros da União afasta a legitimidade do IPERON para responder ao pedido de obrigação de fazer; e (v) estabelecer se os precedentes invocados no acórdão apresentam obscuridade quanto ao alcance da responsabilidade do ente estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixa de enfrentar expressamente argumentos relevantes suscitados pela autarquia desde a contestação, impondo-se sua integração para sanar omissões, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. A demanda compreende duas pretensões autônomas, consistentes na obrigação de fazer de cessar novos descontos de imposto de renda e na obrigação de restituir os valores anteriormente retidos, distinção relevante para a análise do mérito da responsabilidade dos entes envolvidos. O art. 157, I, da Constituição Federal e a Súmula 447 do STJ reconhecem a legitimidade do Estado para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte, mas não excluem, por si sós, a legitimidade do agente retentor quando a demanda também envolve a suspensão dos descontos e a retenção foi por ele efetivamente praticada. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, a partir das alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a afirmação de que o IPERON realizou as retenções do imposto de renda para justificar sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da definição da responsabilidade material no julgamento do mérito. A vedação constitucional ao emprego de recursos previdenciários em despesas estranhas ao pagamento de benefícios, prevista no art. 167, XII, da Constituição Federal, disciplina a execução orçamentária e não interfere na análise da legitimidade passiva. A transposição da autora para os quadros da União, ocorrida após o ajuizamento da ação, pode repercutir sobre a utilidade do pedido de obrigação de fazer, mas não afasta a legitimidade do IPERON, que é aferida no momento da propositura da demanda, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Os precedentes mencionados fundamentam a tese de que a transposição funcional superveniente não afasta a responsabilidade pelos atos praticados durante o período em que o ente estadual administrava a folha de pagamento, inexistindo obscuridade na ratio decidendi adotada. A relevância jurídica das questões suscitadas afasta o caráter protelatório dos embargos e impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, conforme as alegações deduzidas na petição inicial. A legitimidade do Estado para responder à restituição do imposto de renda retido na fonte, prevista no art. 157, I, da Constituição Federal e na Súmula 447 do STJ, não exclui automaticamente a legitimidade do agente retentor quando este figura como responsável pelas retenções impugnadas e a demanda também abrange obrigação de fazer. A vedação do art. 167, XII, da Constituição Federal diz respeito à execução orçamentária e não constitui fundamento para afastar a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. A transposição superveniente do servidor para os quadros da União não afasta a legitimidade do ente que administrava a folha de pagamento à época dos fatos, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 157, I, e 167, XII; CPC, arts. 43, 489, § 1º, IV, 1.022, caput e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.942/RO; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7087618-03.2022.8.22.0001; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7008345-74.2024.8.22.0010; TJRO, TJRO, Recurso Inominado Cível n.7028539-25.8.22.0001, Julgamento: 03/07/2025, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01; TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70429021720248220001, Julgamento: 17/06/2025, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02.