Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM FAVOR DE TERCEIRO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RESERVA LEGAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual postulou enquadramento na mesma referência salarial de outra professora ocupante do mesmo cargo e jornada, beneficiada por decisão judicial transitada em julgado, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula Vinculante nº 37 do STF incide na hipótese em que servidor pretende equiparação remuneratória fundada em decisão judicial favorável a terceiro; e (ii) estabelecer se decisão judicial que reconheceu enquadramento funcional de servidora paradigma pode produzir efeitos em favor de servidor estranho à relação processual, com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, por ausência de função legislativa e em observância ao princípio da reserva legal. A decisão judicial que reconheceu enquadramento funcional à servidora paradigma possui eficácia restrita às partes do processo e não pode ser estendida a terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. A pretensão de afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 mediante distinguishing não encontra fundamento jurídico, porque o direito invocado decorre exclusivamente de decisão judicial individual, e não de ato administrativo geral ou de comando legal de aplicação uniforme. A Lei Complementar Municipal nº 007/1996 e a Lei Municipal nº 5.791/2022 disciplinam o plano de carreira do magistério, mas não asseguram, por si sós, enquadramento automático em determinada referência salarial, cuja concessão depende da verificação individual dos requisitos legais previstos no PCCR. A análise do preenchimento dos requisitos para progressão funcional insere-se na esfera de atuação da Administração Pública e não pode ser substituída por determinação judicial fundada apenas na situação funcional de outro servidor. O acolhimento da pretensão implicaria interferência judicial na política remuneratória e na gestão de pessoal do Município, com potencial repercussão orçamentária, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal e ao princípio da separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede a concessão de equiparação salarial a servidor público fundada exclusivamente no princípio da isonomia, ainda que a diferença remuneratória decorra de decisão judicial favorável a terceiro. A decisão judicial que reconhece direito individual de servidor produz efeitos apenas entre as partes do processo e não pode ser estendida a terceiros com fundamento na isonomia. O enquadramento em referência salarial prevista no plano de carreira depende da demonstração individual do preenchimento dos requisitos legais e não pode ser presumido em razão da situação funcional de outro servidor. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na aferição dos requisitos de progressão funcional nem interferir na política remuneratória sem expressa previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e X, e 169; CPC, arts. 85, § 11, e 506; Lei Complementar Municipal nº 007/1996; Lei Municipal nº 5.791/2022; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1571223 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.11.2025; STF, RE 1475003 AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.04.2024; STF, Tema 624; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS); TJRO, Apelação Cível nº 7000008-16.2021.8.22.0006, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 26.06.2023; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7021855-81.2024.8.22.0002, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan.